ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 157, § 2º, II, DO CP. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental interposto por TAYLON CRISTHIAN SILVA LACERDA contra a decisão de fls. 896/898, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 157, § 2º, II, DO CP. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Em síntese, sustenta o agravante que é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial, a ele não se aplicando o princípio da unirrecorribilidade (fl. 906); e que é manifesta a ausência de defesa efetiva no caso, havendo ampla possibilidade de linhas defensivas, mesmo nos casos em que há flagrante e confissão (fl. 908).
Argumenta que as linhas defensivas apontadas na impetração são apenas exemplificativas de inúmeros caminhos possíveis que poderiam ter sido seguidos na ação penal e que foram simplesmente ignorados sem qualquer justificativa (fl. 909).
Aduz, ademais, que, ao contrário do que consta na decisão agravada, uma vez declarada a ilicitude do reconhecimento, não remanescem outras provas válidas, suficientemente aptas a embasar um decreto condenatório (fl. 911).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 784.933/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Na espécie, como destacado no acórdão, o reconhecimento pela vítima na Depol é mais um ponto no emaranhado de provas já existentes e não a base da comprovação de autoria (fl. 107).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Reafirmo que não há evidência de constrangimento ilegal a ser sanado, pois não ficou demonstrado, de forma específica e concreta, quais as teses defensivas que deixaram de ser suscitadas e que poderiam ter influenciado diretamente no resultado do julgamento, considerando o contexto apresentado; e a verificação da suficiência do conjunto probatório dos autos principais - que, como dito, contou com o flagrante dos réus na posse dos bens subtraídos e a confissão de ambos - é providência que refoge aos limites do habeas corpus .
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.