ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Incompetência do STJ para julgar ato de juiz de primeiro grau.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus i mpetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob alegação de que o ato foi praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, referente à recusa de repactuação de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ para julgar ato de juiz de primeiro grau. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus i mpetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob alegação de que o ato foi praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, referente à recusa de repactuação de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, quando o ato questionado envolve decisão do Procurador-Geral de Justiça sobre acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
4. A competência do STJ se limita a atos emanados de tribunais sujeitos à sua jurisdição, não abrangendo atos de juízes de primeiro grau.
5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o tema impede o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A competência do STJ é restrita a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA CALDEIRA FERREIRA contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 08/08/2022);
" .. 2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em , D Je 21/11/2017 ). 3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação12/12/2017 de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada. 4. Agravo regimental desprovido". (RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2022 25/02/2022).
Desse modo, não havendo manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema, incabível o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.