DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO GARCIA LOPES em … — HC HC 1009102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO GARCIA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega que a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 deve ser aplicada, pois o paciente é primário e não há prova de dedicação a crime ou integração a organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO GARCIA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada, pois o paciente é primário e não há prova de dedicação a crime ou integração a organização criminosa.
Aduz que a negativa do redutor se apoiou em processo em andamento, o que afronta a presunção de inocência e a Súmula n. 444 do STJ, vedando o uso de inquéritos e ações em curso para agravamento.
Assevera que a quantidade e a natureza da droga apreendida, 13,060 g de maconha, não indicam habitualidade criminosa nem justificam afastar o benefício.
Defende que não há elementos concretos de reiteração delitiva, sendo indevido afastar o redutor sem investigação e prova submetida ao contraditório.
Afirma que o regime inicial fechado imposto é indevido, pois falta motivação idônea e é possível regime mais brando nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula n. 719 do STF.
Pondera que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do redutor, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 47-48.
Parecer do MPF às fls. 54-58, assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PELO NÃO CONHECIMENTO, OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/7/2022.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que
[trecho intermediário suprimido]
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ não se aplica devido ao trânsito em julgado anterior à publicação do tema.
Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no HC n. 923.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se. Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.