DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EVANGELISTA DOS SA… — HC HC 1009058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.
- Pena-base acima do mínimo legal em face de antecedentes desabonadores.
- No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência, incorreu em manifesta ilegalidade, em afronta ao art.
- Alega que o paciente confessou integralmente a prática delitiva, circunstância reconhecida nos autos, sendo descabida a negativa da atenuante sob o argumento de que a versão apresentada buscaria eximir responsabilidades.
Resultado indicado
Recurso da Defesa improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 334):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Concurso de agentes. Questionamento voltado apenas à reprimenda. Pena-base acima do mínimo legal em face de antecedentes desabonadores. Agravante da reincidência. Regime semiaberto. Recurso da Defesa improvido.
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência, incorreu em manifesta ilegalidade, em afronta ao art. 65, III, d, do Código Penal, ao Tema n. 585 do STJ e à Súmula n. 545 do STJ.
Alega que o paciente confessou integralmente a prática delitiva, circunstância reconhecida nos autos, sendo descabida a negativa da atenuante sob o argumento de que a versão apresentada buscaria eximir responsabilidades.
Sustenta, ainda, que mesmo a confissão parcial, qualificada ou retratada gera o direito subjetivo à redução da pena. Assim, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e determinar a sua compensação integral com a agravante da reincidência, com a consequente redução da reprimenda imposta.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 370-372).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para que seja alterada a dosimetria da pena do paciente, fazendo incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea e consequente compensação com a reincidência, em parecer assim ementado (fl. 382):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMONSTRADO. CONFISSÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAR COM A REINCIDÊNCIA.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), de modo se mantem a pena intermediária do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Mantenho a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos fundamentados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea) em favor do recorrente, ficando concretizadas as penas do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.