ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia concedido a progressão para o regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia concedido a progressão para o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
3. Outra questão é se a determinação de exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e no histórico criminal do paciente, sem elementos concretos relacionados ao comportamento da sentenciada durante a execução da pena
III. Razões de decidir
4. A retroatividade da nova norma, conforme a Lei n. 14.843/2024, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui uma novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime.
5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir ou o histórico criminal do reeducando.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o apenado. 2. A decisão que exige exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, não bastando a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou o histórico criminal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28/05/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 953.947/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.