ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESCREVEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESCREVEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DO HABEAS CORPUS E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIAN GABRIEL SENA DE SOUZA ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como um sucedâneo recursal (fls. 1.190/1.202).
Nas razões do recurso, com 54 folhas, o embargante alega que a decisão rebatida nesse recurso apresentou contradições/omissões/ambiguidades/obscuridade ao indeferir determinados requerimentos realizados pela defesa (fl. 1.209), porém descreve os vícios apontados e se limita a reproduzir as causas de pedir já apresentadas na petição inicial.
Ao final, pede que o colegiado dê provimento ao presente embargos, para declarar a nulidade da decisão condenatória, reconhecendo liminarmente as nulidades quanto a atitude suspeita, violação do direito ao silêncio e a violação do direito ao silêncio dos réus quando da abordagem policial, vedados pelas jurisprudências pátria, anulando-se todo o feito; e, caso assim não seja do entendimento de v. excelências, no mérito, aguarda a total improcedência da ação penal, por absoluta falta de conjunto probatório quanto à imputação por tráfico de drogas, com a consequente absolvição (fl. 1.258).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DESCREVEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DO HABEAS CORPUS E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são admissíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O acórdão embargado não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso processualmente previsto para a impugnação do ato coator.
Embora o embargante tenha inicialmente alegado que o acórdão recorrido encerraria todos os três vícios acima mencionados, a peça recursal não os descreve, cingindo-se a reproduzir os mesmos fundamentos da impetração e, ao final, em vez de postular a resolução dos supostos vícios, reitera o pedido de concessão da ordem.
Considerando, portanto, que o embargante não descreve nenhum dos vícios de que acoima o julgado, é manifesta a inadmissibilidade dos embargos de declaração.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.