ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, visando à revogação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de ter voltado a delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto, constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, visando à revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de ter voltado a delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto, constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou-se na reincidência específica do paciente, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus por ele impetrado.
Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa sustenta que a decisão impugnada não encontra respaldo legal, por ter se limitado a invocar a reincidência e a gravidade abstrata do delito, sem apresentar fundamento concreto que demonstre a real necessidade da medida
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
Ademais, ainda que se superasse a questão procedimental, o mérito do recurso não comportaria provimento, uma vez que os argumentos reiterados pela defesa já foram devidamente analisados e considerados insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias específicas do caso e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A reincidência específica em crime de tráfico de drogas, aliada ao fato de o paciente ter voltado a delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto, constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, independentemente da quantidade de droga apreendida ou da ausência de violência. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais circunstâncias denotam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.