DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ CORREIA DE SÁ … — HC HC 1008944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ CORREIA DE SÁ e EMERSON LUIZ PAGANI contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n.
- 5033489-14.2022.8.24.0038, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- DESABAMENTO, LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONCURSO DE AGENTES (ART.
- 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR NO MÍNIMO 21 VEZES, E O ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3496, 5556, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ CORREIA DE SÁ e EMERSON LUIZ PAGANI contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n. 5033489-14.2022.8.24.0038, assim ementado:
HABEAS CORPUS. DESABAMENTO, LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 256, ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR NO MÍNIMO 21 VEZES, E O ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
1. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTAS APONTADAS AOS PACIENTES NA EXORDIAL PASSÍVEIS DE CONFIGURAR O TIPO ESTABELECIDO NA NORMA.
2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL.
2.1. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PELOS OFENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS. ACORDO REALIZADO QUE NÃO INCLUIU RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
2.2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À VÍTIMA I. K. POR FALTA DE PROVA MATERIAL E DE REPRESENTAÇÃO. FATO DENUNCIADO COMO LESÃO GRAVE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 88 DA LEI N. 9.099/1995. LAUDO PERICIAL QUE RECOMENTA LAUDO COMPLEMENTAR. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO.
3. NULIDADE DA REQUISIÇÃO DIRETA, PELA AUTORIDADE POLICIAL, DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DAS VÍTIMAS E, POR CONSEQUÊNCIA, DOS LAUDOS INDIRETOS PRODUZIDOS A PARTIR DESTES. DEVER DA AUTORIDADE POLICIAL DE REQUISITAR PROVAS. SIGILO MÉDICO QUE NÃO ABARCA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES. ADEMAIS, REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE SUPREM EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS.
4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL E NÃO FORMAL. EVENTUAL ESPÉCIE DE CONCURSO QUE DEVERÁ SER ANALISADO APÓS A COLETA DA PROVA MEDIANTE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. QUESTÕES QUE EXIGEM A INCURSÃO NO CONTEXTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA.
5. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS AUDIÊNCIAS INDEFERIDO. LIMINAR CONFIRMADA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fls. 41-42)
Em razões, o impetrante aponta inépcia da denúncia, que se restringe a presumir que os pacientes teriam conscientemente assumido o risco de causar desabamento e ferir um número indeterminado de pessoas, ao não adotarem as cautelas necessárias para a realização de obra pública consistente na cobertura da galeria e colocação de calçada na foz do Rio Mathias, em evidente responsabilização penal objetiva.
Alega que o Ministério Público alterna os conceitos de culpa e dolo
[trecho intermediário suprimido]
entendeu, a princípio, pela sua regularidade, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante ao excesso de acusação, foi destacado que o concurso de crimes deverá ser verificado quando da prolação de sentença, ocasião em que será possível analisar de forma mais detalhada o contexto fático-probatório dos autos.
Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao agente, em princípio, subsomem-se aos tipos descritos na denúncia, porquanto presentes todas as elementares dos crimes, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.