ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
- I - Não cabe habeas corpus em ação de improbidade administrativa, pois não há violência ou coação do direito de locomoção, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR PREJUDICADA.
I - Não cabe habeas corpus em ação de improbidade administrativa, pois não há violência ou coação do direito de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
II - O STJ considera que é inadmissível a impetração de habeas corpus para assegurar direitos processuais em ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no HC n. 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt nos EDcl no HC n. 915.935/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.
III - A ação por improbidade compõe o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, de modo que a natureza eminentemente cível impede a impetração de habeas corpus.
IV - Habeas c orpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do réu Luís Fernando Coimbra Albino que, em ação de improbidade administrativa, foi condenado ao pagamento de multa, perda da função pública e ressarcimento ao erário por ter apresentado atestados médicos falsos com vistas a afastar-se do trabalho para realizar atividades partidárias e de advocacia privada.
Sustentou que há nulidade processual, pois o recurso de apelação não teve o processamento adequado; não foi observado o art. 221 do CPP em relação à oitiva de testemunha com foro por prerrogativa de função; a inobservância da proteção de dados gera nulidade, nos termos da Lei n. 14.289/2022; não houve nulidade de algibeira; deve ser resguardada a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no RMS n. 69.148, de
[trecho intermediário suprimido]
do mérito da medida cautelar. Em outras palavras, no momento em que foi ajuizado o writ, já não havia interesse de agir quanto ao provimento monocrático do Desembargador Relator.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
Logo, não há dúvida que, mesmo com advento da Lei n. 14.230/2021, a ação por improbidade compõe o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos e, por conseguinte, possui natureza eminentemente cível, o que afasta o cabimento do habeas corpus.
Dessa forma, como no presente caso, não há qualquer violação da liberdade de locomoção do recorrente, é incabível a apreciação do referido pedido por meio da via de habeas corpus, o que prejudica a análise do pedido de liminar.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.