DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LUIZ LIMA em fac… — HC HC 1008938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LUIZ LIMA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de condições subjetivas que justifiquem sua manutenção em cárcere.
Resultado indicado
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LUIZ LIMA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 35 da Lei 11343/06 e 1º da Lei 9.613/98. Impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 13-39.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de condições subjetivas que justifiquem sua manutenção em cárcere. Além disso, indica ausência de condição objetiva, que seria a falta de contemporaneidade da medida.
Decisão de fls. 215-217 indeferiu o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 230-247, opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação .
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a conduta perpetrada.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 24-36):
Na espécie, tem-se a comprovação, si et in quantum, da existência de grave imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a participação do Paciente na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312).
O MM. Juízo a quo igualmente demonstrou a presença do periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo, por primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado.
De fato, a proposição acusatória retrata, em tese, os gravíssimos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em concurso material (arts. 35, caput, c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06, art. 1º, caput, § 1º, I, II e § 4º, da Lei 9.613/98 (306x), n/f art. 71, do CP, tudo n/f art. 69, do CP, cuja narrativa se acha vazada nos seguintes termos:
..
Em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a segregação cautelar, sob o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações" (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª., RHC 137.591/MG, julg. em 18.05.2021), valendo realçar, por fim, que, "embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., AgRg no HC 564852/MG, julg. em 18.05.2020) (gn).
Percebe-se, portanto, que a decisão do Tribunal seguiu entendimento desta Corte Superior, destacando inclusive julgados em sua decisão, não se evidenciando, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.