DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RIVALDO GOMES DA SIL… — HC HC 1008919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RIVALDO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC nº 0000083-75.2025.8.17.9480.
- O paciente foi preso em flagrante em 12/01/2025 pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art.
- Em audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva.
- A Defesa alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio, uma vez que o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com fiança.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RIVALDO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC nº 0000083-75.2025.8.17.9480.
O paciente foi preso em flagrante em 12/01/2025 pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal). Em audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva.
A Defesa alega, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio, uma vez que o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com fiança. Sustenta que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) veda a decretação de medidas cautelares sem requ erimento das partes. Argumenta, ainda, a desnecessidade e desproporcionalidade da custódia, tendo em vista o bem receptado ser uma bomba d"água no valor de R$ 3.750,00.
O pedido liminar foi por mim indeferido.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.
Por fim, houve petição informando a prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A petição de (e-STJ fls. 60), noticia a prolação de sentença em favor do paciente, na qual lhe foi deferido o direito de apelar em liberdade.
Com efeito, a superveniência da sentença que concede ao réu o direito de recorrer em liberdade torna sem objeto o Habeas Corpus que visava à revogação da custódia cautelar, por ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade.
Diante da alteração do quadro fático-processual, constata-se a perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.