DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ARAUJO DE CAS… — HC HC 1008898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ARAUJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que manteve integralmente a sentença que condenou o paciente a pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 700 dias multa em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no artigo 33 c/c 40 IV da Lei 11343/06. (fls.
- 8/18) Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao argumento de que não havia fundadas razões para justificar a medida, tendo a diligência se baseado apenas no fato de o paciente estar em "zona vermelha" e ter adentrado em imóvel abandonado ao perceber a aproximação da viatura policial.
- Assevera que a busca teria sido arbitrária, em ofensa ao disposto nos arts.
- 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ARAUJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que manteve integralmente a sentença que condenou o paciente a pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 700 dias multa em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no artigo 33 c/c 40 IV da Lei 11343/06. (fls. 8/18)
Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao argumento de que não havia fundadas razões para justificar a medida, tendo a diligência se baseado apenas no fato de o paciente estar em "zona vermelha" e ter adentrado em imóvel abandonado ao perceber a aproximação da viatura policial. Assevera que a busca teria sido arbitrária, em ofensa ao disposto nos arts. 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. (fls. 2/7)
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre destacar que a presente impetração foi manejada como substitutiva de recurso próprio. Como reiteradamente já decidiu esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus em substituição ao recurso cabível, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não é o caso.
A controvérsia posta cinge-se à licitude da busca pessoal que culminou na apreensão de drogas e arma artesanal em poder do paciente.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, ao denegar a ordem, assentou que a diligência se encontrava devidamente amparada em fundadas razões, consubstanciadas no comportamento suspeito do paciente, que, ao avistar a aproximação da guarnição policial em área conhecida por intenso tráfico de drogas, empreendeu fuga para o interior de imóvel abandonado, sendo imediatamente
[trecho intermediário suprimido]
ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "
No caso em análise, a fuga súbita do paciente, em região notoriamente conhecida pela comercialização ilícita de drogas, somada à sua tentativa de ocultar-se em imóvel abandonado, constitui fundamento objetivo idôneo a legitimar a busca pessoal, a qual resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e arma artesanal.
Não se pode perder de vista que a atividade policial, no Estado Democrático de Direito, deve estar sujeita a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar abordagens arbitrárias. Contudo, não se trata aqui de atuação pautada em meras impressões subjetivas, mas em condutas ostensivas, cuja conjugação revelou justa causa para a diligência.
Assim, não há falar em ilicitude da prova, tampouco em nulidade do processo penal instaurado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.