ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, ao fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva apresenta contemporaneidade; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
240-246), por intermédio da qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, ao fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva apresenta contemporaneidade; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na reincidência do agravante, demonstrando-se atual e necessária.
4. A alegada ausência de contemporaneidade foi refutada com base na jurisprudência do STJ, a qual admite a manutenção da custódia com base em riscos atuais verificados nos autos.
5. Não configurado o excesso de prazo, tendo em vista que a instrução processual evoluiu regularmente, com atos decisivos praticados dentro dos parâmetros de razoabilidade, já tendo sido lavrada decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade com a data do fato, bastando a demonstração de que seja atual e necessária.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o andamento do processo é compatível com a complexidade do feito e os incidentes processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, §2º, 319, 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RHC 135255/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/12/2020; STF, HC 176.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FONSECA BORGES contra decisão por mim proferida (fls. 240-246), por intermédio da qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na especial reprovabilidade dos fato s, evidenciada a partir da gravidade concreta do crime de feminicídio, bem como no fundado receio de reiteração delitiva, já que o agravante é reincidente e ostenta condenação anterior por roubo, sendo a prisão processual necessária para resguardar a ordem pública ante o risco de que, uma vez estando solto, o agravante possa praticar novos delitos, não se podendo olvidar, por fim, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não deve ser aferido com base somente na mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, sendo certo que, uma vez sendo lavrada a decisão de pronúncia, afasta-se a alegação de excesso de prazo, consoante disposto na Súmula n. 21 desta Corte de Justiça.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.