ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise judicial, e eventual interferência pode ensejar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
- Na hipótese, a instância ordinária consignou a inexistência de violação à cadeia de custódia, destacando que os cartuchos foram devidamente lacrados, preservados e plenamente identificados, além de ter esclarecido as alegações defensivas quanto às supostas inconsistências na quantidade de estojos, confirmando a regularidade do exame técnico e a coincidência balística entre os elementos periciados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise judicial, e eventual interferência pode ensejar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
2. Na hipótese, a instância ordinária consignou a inexistência de violação à cadeia de custódia, destacando que os cartuchos foram devidamente lacrados, preservados e plenamente identificados, além de ter esclarecido as alegações defensivas quanto às supostas inconsistências na quantidade de estojos, confirmando a regularidade do exame técnico e a coincidência balística entre os elementos periciados.
3. O reconhecimento de eventual comprometimento da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GONÇALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava a nulidade da apreensão da arma de fogo e a quebra da cadeia de custódia dos vestígios arrecadados, com consequente pleito de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, II e IV, e art. 121, § 2.º, II e IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, em razão de homicídio consumado e tentado, ocorridos no dia 29 de novembro de 2010, na cidade de Santos/SP. A condenação foi confirmada pelo Tribunal do Júri, sobrevindo posterior revisão criminal, que restou improvida.
Na revisão criminal, o peticionário reiterou a alegação de nulidade da apreensão da arma por ausência de fundada suspeita e da perícia balística,
[trecho intermediário suprimido]
foram devidamente esclarecidas pela instância ordinária, que confirmou a validade e a integridade das provas. Para infirmar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível nesta via restrita, não se mostrando suficiente, por óbvio, a alegação recursal genérica de que o caso não implica reexame de provas, sem a demonstração concreta de como isso seria possível.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.