ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus. latrocínio. fragilidade do conjunto probatório. absolvição ou desclassificação. impropriedade. prescindibilidade da apreensão da arma para aplicação da causa de aumento. participação de meNOr importância. necessidade de revolvimento probatório. crimes praticado com desígnios autônomos. concurso formal impróprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, reiterando alegações de fragilidade no reconhecimento realizado pelas vítimas e testemunhas, ausência de apreensão da arma de fogo e necessidade de reconhecimento de participação de menor importância.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. latrocínio. fragilidade do conjunto probatório. absolvição ou desclassificação. impropriedade. prescindibilidade da apreensão da arma para aplicação da causa de aumento. participação de meNOr importância. necessidade de revolvimento probatório. crimes praticado com desígnios autônomos. concurso formal impróprio. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, reiterando alegações de fragilidade no reconhecimento realizado pelas vítimas e testemunhas, ausência de apreensão da arma de fogo e necessidade de reconhecimento de participação de menor importância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de latrocínio para roubo qualificado e do crime de roubo para furto, além do reconhecimento de participação de menor importância e do concurso impróprio.
III. Razões de decidir
3. A desclassificação dos crimes de latrocínio e roubo majorado exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
4. A majorante de emprego de arma de fogo não deve ser afastada, pois a jurisprudência admite a comprovação por outros meios, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
5. A participação do paciente foi considerada relevante, inviabilizando o reconhecimento de participação de menor importância.
6. Praticados os crimes de roubo majorado e latrocínio em um mesmo contexto fático, porém com desígnios autônomos, resta caracterizado o concurso formal impróprio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede nova apreciação do tema. 2. A desclassificação de crimes que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser comprovada por depoimentos de vítimas e testemunhas. 4. A participação relevante do agente inviabiliza o reconhecimento de participação
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a configuração do concurso formal próprio.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal.
6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 902.704/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024)
No caso, conquanto praticados os crimes de roubo majorado e latrocínio em um mesmo contexto fático, as instâncias ordinárias concluíram que os agentes praticaram os delitos dolosos com desígnios autônomos, de modo que infirmar esta conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.