ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas corpus.
- TESE DE Trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas corpus. TESE DE Trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO SubstituTiVA DE AÇÃO DE revisão criminal OU DE RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE Provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após suposta invasão de domicílio.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão agora com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de ação de revisão criminal ou de um recurso especial, como deseja a defesa, já que menciona que o trânsito em julgado na origem ocorreu após a impetração neste STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de ação revisional ou recurso especial em caso de acórdão com trânsito em julgado prévio ou posterior à impetração neste STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio seriam patentemente ilícitas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Tampouco poderia ser utilizado como substituto de recurso especial, já que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.010.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
5. Tanto o primeiro óbice quanto o segundo acima indicados já foram analisados por esta Quinta Turma: "O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.