DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO PEREIRA MACIEL, … — HC HC 1008353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO PEREIRA MACIEL, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.
- A impetrante sustenta que a busca pessoal do paciente foi realizada sem a observância dos preceitos legais, pois não houve fundada suspeita constatada previamente à abordagem policial, sendo insuficiente a menção ao suposto nervosismo ou tentativa de fuga ao avistar a guarnição, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 244 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO PEREIRA MACIEL, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5000861-12.2023.8.21.0105.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a busca pessoal do paciente foi realizada sem a observância dos preceitos legais, pois não houve fundada suspeita constatada previamente à abordagem policial, sendo insuficiente a menção ao suposto nervosismo ou tentativa de fuga ao avistar a guarnição, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 244 do Código de Processo Penal.
Afirma que a justificativa apresentada pelos agentes acerca da reação do paciente à aproximação da guarnição é demasiadamente subjetiva e não caracteriza a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico para justificar a busca pessoal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal realizada e anular as provas dela decorrentes, absolvendo-se o paciente.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 201-202.
O Tribunal impetrado apresentou informações na fl. 213.
O Juízo sentenciante apresentou as informações requisitadas às fls. 238-245.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 250-253).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024).
No caso, as razões que ensejaram a busca pessoal foram verificadas após comportamento suspeito dos agentes, que se evadiram do local de forma abrupta tão somente porque avistaram os policiais militares.
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade das diligências com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes a busca pessoal que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a realização das diligências.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente mandamus.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.