DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCA EVANESSA BEZERR… — HC HC 1008338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCA EVANESSA BEZERRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- O impetrante alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, circunstância que deveria ser considerada para fins de substituição da segregação cautelar, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
- Sustenta que a prisão preventiva é indevida, uma vez que não houve trânsito em julgado de eventual condenação, além de estar pendente apreciação judicial quanto ao desmembramento do feito.
Resultado indicado
271/280 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCA EVANESSA BEZERRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621632-20.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos, circunstância que deveria ser considerada para fins de substituição da segregação cautelar, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a prisão preventiva é indevida, uma vez que não houve trânsito em julgado de eventual condenação, além de estar pendente apreciação judicial quanto ao desmembramento do feito.
Argumenta que a medida extrema revela-se desproporcional, sendo plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em consonância com os princípios da razoabilidade e da necessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente possa aguardar em liberdade provisória o julgamento definitivo deste writ, com a expedição do competente alvará de soltura.
Pleiteia, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do Código de Processo Penal, notadamente aquelas consistentes no comparecimento periódico em juízo e na proibição de se ausentar da Comarca de sua residência.
Liminar indeferida às fls. 246/248.
Informações prestadas às fls. 257/260.
Parecer ministerial de fls. 271/280 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 186/192; grifamos):
Compulsando os autos, constato que a requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo em decisão exarada nos autos de n. 200112-39.2025.8.06.0301 (fls. 49/51), ora em apenso, com o escopo de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, após ter sido presa em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06), estando recolhida ao cárcere desde o dia 14/01/2025.
(..)
Assim, mesmo após a inserção do art. 318-A CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas
[trecho intermediário suprimido]
da segregação cautelar da acusada, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado no interior da sua residência, expondo, diuturnamente, sua filha a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma genitora que, agora, quer estar próximo dela em razão da suposta precariedade dos cuidados dispensados por terceiros.
Ademais, não se pode deixar de consignar que a paciente é reincidência específica, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social .
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.