DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RITA DE CASSIA FERREIR… — HC HC 1008320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RITA DE CASSIA FERREIRA ARAUJO DA SILVA DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 9613/1998, no contexto da denominada "Operação Peloponeso", que apura suposta atuação criminosa de integrantes vinculados à organização criminosa denominada Comando Vermelho.
- O impetrante sustenta que a custódia cautelar da paciente perdura por período superior a um ano, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, configurando, assim, excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RITA DE CASSIA FERREIRA ARAUJO DA SILVA DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.128866-8/000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9613/1998, no contexto da denominada "Operação Peloponeso", que apura suposta atuação criminosa de integrantes vinculados à organização criminosa denominada Comando Vermelho.
O impetrante sustenta que a custódia cautelar da paciente perdura por período superior a um ano, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, configurando, assim, excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando apoiada em argumentos genéricos, desprovidos de elementos individualizados que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar no caso específico.
Assevera que a defesa técnica tem atuado com diligência ao longo da persecução penal e que a demora na formação da culpa não lhe pode ser imputada, tampouco justificada pela alegada complexidade do feito.
Alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na prisão processual da paciente, requerendo, em consequência, o relaxamento da medida constritiva.
Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do mérito do presente writ em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo, dentre outras: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para relaxar a prisão preventiva, seja para substituí-la por medidas cautelares alternativas. Requer, ainda, a intimação para fins de realização de sustentação oral, nos termos do regimento interno desta Corte.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 113-115.
Informações processuais às fls. 118-220.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 223-230.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 26-100; grifamos):
.. Feitas estas considerações, tem-se que as provas extraídas da investigação
[trecho intermediário suprimido]
do decreto prisional, uma vez que esse tema não foi levado à discussão no Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.