DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MENEZES DE OLIVEIRA, no qual se indic… — HC HC 1008185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MENEZES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Domingos de Oliveira Santos em favor de Vinicius Menezes de Oliveira, preso em flagrante em 26/04/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ressaltando que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Requereu-se a revogação da prisão preventiva, para que o Paciente responda ao processo em liberdade.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MENEZES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 14-15):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Domingos de Oliveira Santos em favor de Vinicius Menezes de Oliveira, preso em flagrante em 26/04/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 180 do Código Penal. O impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ressaltando que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requereu-se a revogação da prisão preventiva, para que o Paciente responda ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do Paciente Vinicius Menezes de Oliveira está devidamente fundamentada à luz dos requisitos legais, ou se configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão da autoridade apontada como coatora está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e a reiteração delitiva, uma vez que o Paciente responde a outro inquérito por associação criminosa (art. 288 do CP).
As circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando há elementos que indicam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento organizado dos corréus para a prática dos crimes.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos objetivos e concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Não cabe, em sede de habeas corpus, antecipar juízo sobre eventual regime prisional a ser fixado ou substituição da pena, uma vez que tais questões dependem do julgamento da ação penal e sua
[trecho intermediário suprimido]
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.