ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista a impossibilidade da impetração substitutiva e a falta de provas sobre a imprescindibilidade dos cuidados do paciente ao seu cônjuge (fls. 88/90).
O agravante alega, em síntese, que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois os fatos essenciais são incontroversos.
Sustenta que faz jus à prisão domiciliar, visto que os laudos e relatórios, desprezados pelas instâncias ordinárias, demonstram é que o cuidado exigido pela Sra. Maria Lúcia transcende a visita esporádica. Ela necessita de "constante companhia", de "cuidados rigorosos", de alguém que a auxilie na prevenção de "quedas e outros acidentes", um risco iminente em razão da "fraqueza e desorientação" provocadas pela quimioterapia (fl. 99).
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 94/109).
Contrarrazões às fls. 126/131.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido .
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes na necessidade de distinguish e na violação do princípio da proporcionalidade, além de não ser necessário reexaminar provas, sem rebater o fundamento principal, que
[trecho intermediário suprimido]
ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
No caso, o paciente se encontra preso em regime fechado (fl. 22) em razão de condenação definitiva, não se submetendo ao regime das cautelares, mas aos termos da Lei de Execução Penal.
Assim, conforme destacado pela origem, o pleito não encontra amparo legal, haja vista as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar não incluírem a hipótese de concessão para cônjuge em doença grave:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Entendo não haver constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.