ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impugnando a dosimetria da pena e alegando o cabimento do writ substitutivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impugnando a dosimetria da pena e alegando o cabimento do writ substitutivo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reanalisar a dosimetria da pena, considerando a alegação de que a pena foi fixada de forma inadequada.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.482.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA ORMI LUNZ contra a decisão (fls.105/109) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, a agravante impugna a dosimetria da pena, sustentando que não seria possível valorar cada vetorial negativa em 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria.
Ainda, alega que foi considerada majorante não requesitada em plenário.
Sustenta o cabimento do writ substitutivo.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado para que seja decotada a causa de aumento do art. 121, §4º, do Código Penal, e
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Portanto, deve ser mantida inalterada a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
.. (grifamos)
Conforme exposto, o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, de forma que não comporta conhecimento. Não se verifica flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 853.330/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 31/03/2025; e AgRg no HC n. 863.757/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 08/04/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgamento ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.