ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu pronunciado nos termos do art. 413 do CPP, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A parte agravante sustenta ausência de exame de corpo de delito, alegando inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, o que violaria o art. 158 do CPP e a jurisprudência do STJ sobre a imprescindibilidade da perícia nos crimes com vestígios. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se, na hipótese dos autos, há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em prova da materialidade do crime e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
4. A jurisprudência do STJ admite que, na ausência de exame de corpo de delito, a materialidade possa ser demonstrada por outros elementos de prova, como boletim de ocorrência, ficha médica, laudo traumatológico e depoimentos testemunhais, desde que não seja possível a realização da perícia. A pronúncia foi lastreada em elementos suficientes quanto à existência do crime e indícios de autoria, destacando-se especialmente os depoimentos de testemunhas, inclusive ocular.
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame da decisão de pronúncia, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame de
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida.
A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em prova da materialidade e indícios de autoria (art. 413 do CPP).
No caso, a pronúncia foi mantida com lastro em elementos quanto à existência do crime e indícios suficientes da participação do acusado, mesmo diante da alegação defensiva de ausência de exame pericial formal. O Tribunal considerou válidos o boletim de ocorrência, a ficha médica e o laudo traumatológico. Os depoimentos, especialmente o de testemunha ocular, reforçaram os indícios de autoria.
Nesse contexto, a revisão do entendimento do acórdão, de modo a despronunciar o paciente, demandaria revolvimento de provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.