ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1008049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Audiência de Custódia. Requisitos do Art. 312 do CPP. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
2. O agravante sustenta: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.
3. Decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a ausência de condução à audiência de custódia; (ii) a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP.
III. Razões de decidir
5. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está
[trecho intermediário suprimido]
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença e confirmada em acórdão estadual com base na gravidade concreta do crime (apreensão de mais de 5kg de entorpecentes) e na multirreincidência específica do acusado.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no RHC n. 220.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Dessa forma, não identifico elementos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do agravo regimental e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.