ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o envolvimento do apenado em organização criminosa e de informações relativas ao desempenho de funções de relevância em facção denominada Primeiro Comando da Capital-PCC, durante o cumprimento das penas.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime e livramento condicional, obstando, assim, a concessão do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o envolvimento do apenado em organização criminosa e de informações relativas ao desempenho de funções de relevância em facção denominada Primeiro Comando da Capital-PCC, durante o cumprimento das penas.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que elementos concretos relativos ao apenado podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) para fins de progressão de regime e livramento condicional, obstando, assim, a concessão do benefício.
3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI RICARDO PERES YOSHIOKA contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 78/83).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do acusado, em primeiro grau, foi indeferido.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O mérito para a obtenção do benefício pleiteado não deve ser aferido apenas e tão somente em função do preenchimento do lapso temporal, mas também em decorrência da aptidão do condenado em retornar ao convívio comunitário sem risco para a sociedade, o que, no caso, não se verifica. Daí a necessidade de permanência do agravante no regime fechado para ser melhor
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)
Na situação dos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui envolvimento com organização criminosa.
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do acusado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.