DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1008020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDEILSON FRANÇA NOVAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8060477-95.2024.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fl.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - LATRÓCINIO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDEILSON FRANÇA NOVAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8060477-95.2024.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fl. 131).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - LATRÓCINIO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO - ORDEM DENEGADA.
I - Paciente que postula a expedição de contramandado de prisão, sob alegação de sua desnecessidade e ausência de fundamentação idônea da Decisão impugnada.
II - A Decisão que decretou a Prisão Preventiva se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, eis que o mesmo "fugiu após cometer o crime, diga-se para outro Estado da Federação.." ID. 466902184.
III - o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido, especialmente em delitos violentos quanto o homicídio em questão: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois o agente, após cometer, em tese, delito de homicídio qualificado, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu por mais de 3 anos foragido, até ser capturado em novembro de 2018.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC 536.235/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 01/07/2020).
IV - Parecer da Procuradoria de Justiça pela Denegação da Ordem.
V - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 13-15).
Nesta
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.