ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar habeas corpus impetrado contra decisão de sua própria lavra.
- No caso, foi o STJ, ao conceder parcialmente a ordem no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O REGIME. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar habeas corpus impetrado contra decisão de sua própria lavra.
2. No caso, foi o STJ, ao conceder parcialmente a ordem no HC n. 811.564/SP e reduzir a pena do réu, que fixou o regime inicial semiaberto, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, decisão contra a qual a defesa não interpôs recurso.
3. Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta ao acusado, ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THIAGO ARIEL DE JESUS COSTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
Consta dos autos que, na apelação, foi fixada pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra o acórdão da apelação, a defesa impetrou o HC n. 811.564/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça concedeu em parte a ordem, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Neste regimental, a defesa insiste na necessidade de abrandamento do regime.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O REGIME. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar habeas corpus impetrado contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável, decisão contra a qual a defesa não interpôs recurso.
3. Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta ao acusado, ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos despendidos pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme assinalei no julgamento monocrático, foi este Superior Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem no HC n. 811.564/SP e reduzir a pena do réu, fixou o regime inicial semiaberto, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, decisão contra a qual a defesa não interpôs recurso.
Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta ao acusado , ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.