DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DENILSON DOS SA… — HC HC 1007883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DENILSON DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl.
- PRISÃO PREVENTIVA E SEUS REQUISITOS DE MANUTENÇÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi investigado como incurso no delito de homicídio qualificado, ocorrido em 16 de dezembro de 2023.
- A prisão preventiva foi decretada em abril de 2024, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, foi denegada a ordem, mantida a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DENILSON DOS SANTOS, contra acórdão assim ementado (fl. 189):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E SEUS REQUISITOS DE MANUTENÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi investigado como incurso no delito de homicídio qualificado, ocorrido em 16 de dezembro de 2023. A prisão preventiva foi decretada em abril de 2024, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Seguiu-se o oferecimento denúncia pelo MP, imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Impetrado habeas corpus na origem, foi denegada a ordem, mantida a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, falta de fundamentação para a prisão.
Argumenta que não há provas concretas que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública ou na aplicação da lei penal.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão preventiva não atende ao requisito de contemporaneidade, pois os fatos que levaram à decretação da prisão ocorreram em dezembro de 2023, enquanto a prisão foi determinada apenas em abril de 2024.
Além disso, destaca que o paciente está colaborando com o processo, tendo constituído advogado e apresentado resposta à acusação.
Requer liminarmente a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva contra o paciente, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2 /2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNI OR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021 , DJe 25/6/2021 ). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.