ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO.
- Consta do acórdão, outrossim, que "o desfalque patrimonial foi, em tese, suportado por órgão municipal e não por ente federal, não atraindo a incidência da competência da Justiça Federal nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A INTERESSES, BENS OU SERVIÇOS DA UNIÃO. SÚMULA N. 209/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à análise da higidez da decisão da Justiça estadual que manteve sua competência para julgamento do crime de peculato, ao fundamento de que não atingiu quaisquer interesses, bens ou serviços da União, uma vez que, "a despeito da destinação da verba, supostamente desviada e objeto de apropriação, ser destinada para a quitação de tributo federal, tem-se que esses valores não saíram da esfera patrimonial da Câmara de Vereadores local, não havendo incorporação ao patrimônio da União".
2. Consta do acórdão, outrossim, que "o desfalque patrimonial foi, em tese, suportado por órgão municipal e não por ente federal, não atraindo a incidência da competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da CF". Dessarte, aplica-se à situação vertente, por analogia, o entendimento sufragado pelo verbete 209 da Súmula desta Corte, que dispõe competir "à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MANTOVANI CASSORIELO contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado como incurso no art. 312, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, por suposta apropriação de dinheiro ou valor público, consistente na quantia total de R$ 420.335,07 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta e cinco reais e sete centavos), que deveria ser utilizada para o pagamento de tributos e encargos sociais dos funcionários da Câmara Municipal de Promissão/SP (e-STJ fls. 34/50).
O Juízo de primeira instância não acolheu a exceção de incompetência oposta pela defesa, declarando a Justiça estadual competente para o julgamento da ação penal movida em desfavor do acusado (e-STJ fls. 30/33).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crime de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando-se a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula nº 209/STJ.
Como ressaltado pelo tribunal paulista, "Verifica-se que os valores, em tese, desviados e apropriados pelo ora recorrente pertenciam ao Município de Promissão/SP, ou seja, não pertencentes e tampouco incorporados ao patrimônio da União, já que não saíram da esfera patrimonial da Câmara de Vereadores local. (..) Assim, não se verificando a ocorrência de lesão direta a bens, serviços ou interesse da União, deve ser preservada a competência da 2ª Vara Judicial de Promissão para o julgamento do feito." (e-STJ fls. 27/30).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.