ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, armamento e munições, no contexto de operação policial, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, armamento e munições, no contexto de operação policial, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
2. A existência de condenação anterior pelo mesmo tipo penal, ainda que alcançada pelo período depurador, pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, servindo como fundamento adicional para a necessidade da custódia cautelar, ao evidenciar a periculosidade e a propensão à reiteração delitiva por parte do agravante.
3. A decisão agravada enfrentou os argumentos da defesa, afastando a alegação de fundamentação genérica e evidenciando que a custódia não se apoia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.
4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar, se presentes elementos concretos justificadores da prisão.
5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise pela instância antecedente, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de indevida supressão.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO DOMINGOS FELICIANO, em face da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do HC n. 5004163-65.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pelo
[trecho intermediário suprimido]
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Por fim, com relação aos julgados invocados pela defesa, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco demonstração de alteração do contexto fático que justifique a sua reforma nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.