ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em favor de condenada por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenada por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a figura do tráfico privilegiado e readequar a pena imposta à agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 117,800 kg de maconha.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há provas de seu envolvimento com organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alegou ainda ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime fechado e pleiteou o regime semiaberto, destacando que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos. Requereu o redimensionamento da pena com a fixação de regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, o estabelecimento do regime semiaberto.
4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteou a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
próprio.
3. Quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Finalmente, reitero que o agravante desatende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.