DECISÃO MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA agrava da decisão de fls — HC HC 1007772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA agrava da decisão de fls.
- 299-303, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que indeferiu a liminar pleiteada.
- Todavia, em consulta ao andamento processual, o gabinete verificou que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
- Assim, como o foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA PRISCILA DE LIMA FERREIRA agrava da decisão de fls. 299-303, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que indeferiu a liminar pleiteada.
Todavia, em consulta ao andamento processual, o gabinete verificou que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
Assim, como o foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
Por se tratar de ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Na hipótese, seria imprescindível, para tanto, a juntada do acórdão proferido pela Corte estadual (e não apenas do voto do desembargador relator).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.