DECISÃO JORDÃ PEREIRA CUTRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1007732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORDÃ PEREIRA CUTRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito.
- A defesa aduz, em síntese, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e ausência de apresentação de mandado de prisão físico.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
JORDÃ PEREIRA CUTRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0800890-24.2024.8.10.0061.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito.
A defesa aduz, em síntese, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e ausência de apresentação de mandado de prisão físico. Requer absolvição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 109-116).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
[trecho intermediário suprimido]
localizarem-no, ele estava em um veículo e acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma.
Diante de tais circunstâncias reconhecidas no acórdão impugnado, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
A não apresentação de mandado na modalidade física tampouco macula a legalidade da medida. É de cursivo conhecimento que os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.