DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DE SOUZA SANTOS contra a decisão que não c… — HC HC 1007692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DE SOUZA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- A parte agravante aduz que, em situações excepcionais, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm admitido o habeas corpus como via adequada mesmo após o trânsito em julgado, especialmente quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
- Sustenta que a condenação ocorreu em manifesta violação do devido processo legal, fundamentada em provas frágeis e sem o devido contraditório, o que ofende garantias constitucionais.
- Afirma que a decisão agravada não considerou a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE DE SOUZA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante aduz que, em situações excepcionais, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal têm admitido o habeas corpus como via adequada mesmo após o trânsito em julgado, especialmente quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Sustenta que a condenação ocorreu em manifesta violação do devido processo legal, fundamentada em provas frágeis e sem o devido contraditório, o que ofende garantias constitucionais.
Afirma que a decisão agravada não considerou a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que implicaria a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que seja concedida a ordem a fim de restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução da pena e fixação de regime mais brando.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo ao novo exame do writ.
O presente writ foi impetrado em 29/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/2/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas
[trecho intermediário suprimido]
paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, bem como para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.