ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pleiteando a absolvição do agravante sob o argumento de atipicidade material.
Resultado indicado
Agravo desprovido, mantendo integralmente a decisão [trecho intermediário suprimido] para que fosse possível constatar a presença ou não da contumácia e do escopo da intenção delitiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reexame de fatos e provas. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pleiteando a absolvição do agravante sob o argumento de atipicidade material.
2. A decisão monocrática afastou o pedido com base na impossibilidade de reexame probatório, sustentando que a análise da presença de contumácia e dolo de apropriação demanda reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade manifesta que justifique a sua concessão de ofício.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já enfrentadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A decisão agravada fundamentou-se em consolidada jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição aos recursos previstos na legislação processual penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. De toda forma, no contexto dos autos, não foi descartada a necessidade de exame, ou mesmo de reexame, de elementos constitutivos da obrigação tributária (atipicidade material) , tal como dispostos no respectivo lançamento, para que fosse possível constatar a presença ou não da contumácia e do escopo da intenção delitiva. Todavia, como assentado, ambos objetos não foram descritos na inicial da ordem de habeas corpus e tampouco estão lastreados nas provas juntadas aos autos que sejam de pronta análise, de modo a inviabilizar, ao menos nesta via, o conhecimento de tais questões por um dever de ofício.
7. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via estreita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo integralmente a decisão
[trecho intermediário suprimido]
para que fosse possível constatar a presença ou não da contumácia e do escopo da intenção delitiva.
Todavia, como assentado, ambos objetos não foram descritos na inicial da ordem de habeas corpus e tampouco estão lastreados nas provas juntadas aos autos que sejam de pronta análise, de modo a inviabilizar, ao menos nesta via, o conhecimento de tais questões por um dever de ofício.
Ainda, o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já enfrentadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Por fim, não há demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique excepcional concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.