ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1007642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio.
- A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio.
2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio.
6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que denegou a ordem no presente habeas corpus impetrado para Josivaldo Lins da Silva, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova de desígnios autônomos, aduzindo que o agravante permaneceu fora da residência durante toda a ação criminosa, prestando apenas apoio externo, o que
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte admite a responsabilização penal solidária dos partícipes que aderem ao plano criminoso e concorrem para o resultado, ainda que não executem pessoalmente todos os atos materiais do tipo penal.
De igual modo, a tese de participação de menor importância, prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, pressupõe análise aprofundada da dinâmica dos fatos e do grau de contribuição do agente para o crime, o que igualmente exigiria incursão no acervo probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, em sede de agravo regimental.
Por fim, quanto aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, verifica-se que a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais e em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, inexistindo qualquer desproporção flagrante ou ilegalidade a ser corrigida por esta instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.