DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARINA LOURENCO CORREA… — HC HC 1007630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARINA LOURENCO CORREA HILD, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada (fls.
- 34/40) a pena de 1 (um) ano de reclusão em regime semiaberto, substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços a comunidade.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARINA LOURENCO CORREA HILD, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0153759-78.2020.8.19.0001.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada (fls. 34/40) a pena de 1 (um) ano de reclusão em regime semiaberto, substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços a comunidade.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo (fls. 72/79 ).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver a paciente alegando ilegalidade da condenação, por atipicidade material da conduta por violação ao princípio da insignificância, subsidiariamente pretende o reconhecimento da tentativa.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia, primeiramente, acerca de possível coação ilegal em razão da negativa à aplicação do princípio da bagatela ou insignificância, contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a conduta da paciente tem potencial de ofensividade aos bens jurídicos tutelado pela norma penal típica.
Sobre o assunto, a Corte de origem pronunciou-se nestes termos (p. 74):
"Já no que diz respeito à alegada atipicidade material da conduta, verifico que a hipótese não atrai o princípio da insignificância. Isto porque referido princípio tem vez quando a conduta do agente é marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, pelo reduzido grau de reprovabilidade, pela inexpressividade da lesão jurídica e pela ausência de periculosidade social.
Veja-se que reconhecer a insignificância na espécie será fomentar a reiteração delitiva e instigar a periculosidade social em detrimento da ordem pública e do
[trecho intermediário suprimido]
dos produtos. Com base nisso, aplicou a Súmula 567 do STJ, que afasta a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto.
Também sobre o tema, o acordão adota entendimento desta Corte, no sentido de que, conforme fixado no Tema Repetitivo 934 do STJ, a inversão da posse da res furtiva é suficiente para a consumação do crime de furto. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.).
A revisão dos fatos que fundamentaram tal conclusão, novamente reclamaria o reexame das provas colhidas nos autos, incidindo também no óbice da Súmula 7 desta Corte da Cidadania, sob pena de investir esta Corte no papel de terceira instância recursal.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.