DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGISNALDO CORREA DAN… — HC HC 1007606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGISNALDO CORREA DANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/1/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva em razão de violência doméstica.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGISNALDO CORREA DANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5274116-08.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/1/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva em razão de violência doméstica. O paciente alega negativa de autoria, ausência de fundamentos e requisitos para a prisão preventiva, existência de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. A autoridade coatora, o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na incolumidade física e psicológica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a alegação de negativa de autoria é analisável em habeas corpus; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais; (iii) se a existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, que se presta ao exame de ilegalidade da prisão, não do mérito da acusação. Requer aprofundamento probatório incompatível com a natureza sumária do writ.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além do perigo concreto à vítima, comprovado pelo descumprimento das medidas protetivas e uso de arma de fogo. A gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima justificam a segregação cautelar.
5. Os predicados pessoais favoráveis, isoladamente, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, principalmente em casos de violência doméstica, onde a segurança da vítima deve ser priorizada. As medidas cautelares diversas se mostram ineficazes em face do histórico de
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Não há ilegalidade a ser reparada quanto a alegação de que o recorrente não foi citado para interrogatório, pois, conforme se depreende dos autos, o recorrente está residindo na Itália, e, em consulta ao site da Corte estadual, verifica-se que o acusado não foi localizado para citação da denúncia, sendo citado inclusive por edital, conforme decisão do Juízo de primeiro grau datada de 23/3/2021.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 143.042/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.