ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto (AgRg no HC n. 912.741/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. No mais, o agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls.1.079/1.088):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501881-51.2024.8.26.0533).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 37/57).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 79/108).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/29), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, embora não tenha sido demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos necessários para a configuração do referido delito.
Além disso, afirma que as penas-base do paciente foram exasperadas no excessivo patamar de metade, ponto no qual defende a necessidade de ser aplicada a fração de 1/6 sobre a base mínima legal para cada circunstâncias judicial negativa.
Em razão da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, aduz que
[trecho intermediário suprimido]
a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e, no caso, resultam idôneos os fundamentos utilizados na origem para exasperar as penas-base do paciente no proporcional patamar de 1/2, tendo em vista o fato de o tráfico operado pelo grupo criminoso ser intermunicipal e envolver expressiva quantidade de entorpecentes, com apreensão efetiva de 120,32kg de maconha e 136,3g de cocaína. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: .. ; e, inalterada a pena privativa de liberdade do paciente, que se mantém em patamar que excede 8 anos de reclusão, resulta inviável o pedido de abrandamento do regime prisional (e-STJ fl. 1.088).
Portanto, quanto a esses pontos, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.