DECISÃO ANTONIO VAZ DA SILVA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1007582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO VAZ DA SILVA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de associação criminosa.
- A defesa aduz, em síntese, quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO VAZ DA SILVA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5115975-04.2025.8.21.7000 - RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de associação criminosa. A defesa aduz, em síntese, quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022).
Nesse sentido:
.. 4. Revela-se inviável o reconhecimento de imprestabilidade dos prints angariados no processo, pois não há indicativo nesse sentido, devendo ser a questão examinada pelo magistrado de primeiro grau no curso da instrução processual e sopesada, com os outros elementos probatórios, no momento de proferir a sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.668/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. DJe 30/8/2023.)
..
8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia " .. não se trata .. de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948 /MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
(AgRg no HC n. 828.321/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/9/2023.)
Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita, é
[trecho intermediário suprimido]
legal, descabe falar em quebra da cadeia de custódia.
A análise dos dados dos celulares foi meramente visual (fotos tiradas da tela do aparelho), sem extração de dados, o que não configura, a princípio, perícia propriamente dita, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, uma vez que não se exige nenhum requisito técnico especializado.
Acrescente-se que os celulares permaneceram apreendidos e disponíveis para verificação pelas defesas, garantidas a auditabilidade e a reprodutibilidade das provas. A defesa não indicou pontos específicos de dúvida sobre a veracidade do conteúdo analisado, fez apenas alegações genéricas.
Não bastasse isso, eventual inobservância da cadeia de custódia não invalida a prova por si só, pois trata -se de questão de credibilidade da prova, a ser analisada em cada caso concreto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.