DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN LUIZ D"AVILA SANTANA, contra acórdão prof… — HC HC 1007579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN LUIZ D"AVILA SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, afastou a valoração negativa da circunstância judicial relativa à "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, fixado na sentença condenatória.
- 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura reformatio in pejus a manutenção da pena-base inalterada em recurso exclusivo da defesa, quando, embora afastada uma ou mais vetoriais negativas, um fato já valorado negativamente pela sentença for reconhecido como outra circunstância judicial.
- Neste sentido é a Jurisprudência consolidada sob o Tema 1214 desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN LUIZ D"AVILA SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, afastou a valoração negativa da circunstância judicial relativa à "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, fixado na sentença condenatória.
A impetração sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta, sob o argumento de que, uma vez afastada uma das três circunstâncias judiciais negativas inicialmente consideradas pelo juízo sentenciante, seria obrigatória a redução proporcional da pena-base, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a manutenção da pena-base inalterada quando ocorre exclusão de vetoriais em recurso exclusivo da defesa. (fls. 2/11)
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do órgão competente da Procuradoria-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, ao fundamento de que a pena-base foi fixada dentro do intervalo legal mínimo, não havendo fração expressamente estabelecida na sentença nem no acórdão que permita inferir reformatio in pejus, sendo a fixação do quantum matéria afeta à discricionariedade judicial dentro dos limites legais e das circunstâncias do caso. (fls. 365/367)
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente.
Não se conhece da presente impetração.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura reformatio in pejus a manutenção da pena-base inalterada em recurso exclusivo da defesa, quando, embora afastada uma ou mais vetoriais negativas, um fato já valorado negativamente pela sentença for reconhecido como outra circunstância judicial. Neste sentido é a Jurisprudência consolidada sob o Tema 1214 desta Corte.
No caso concreto, a sentença condenatória reconheceu como elemento da personalidade do réu a agressividade demonstrada no ato delinquente:
"4. PERSONALIDADE: embora dentro dos limites da normalidade, o modo de execução e a intensidade de seu dolo, expressa no modus operandi, com insistência na luta pela tomada do celular e ameaça de "furar" a vítima à faca, demonstram, a meu ver, agressividade, insensibilidade e falta de respeito para com uma pessoa do sexo feminino;".
Já o acordão impugnado, avaliou o mesmo fato, a agressividade e violência física na abordagem como circunstância do crime:
"Contudo, mantenho
[trecho intermediário suprimido]
objetivo por mim adotado - de incidência da fração de 1/8 sob a diferença entre o mínimo e o máximo cominados em Lei para cada circunstância judicial - deveria, inclusive, ter sido adotado patamar superior, o que deixo de estabelecer em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus".
Logo, tratando-se de hipótese de deslocamento de um fato já considerado como circunstância judicial desfavorável, mantida a exasperação da pena no mesmo quantum, tem-se a situação descrita na parte final do já referido Tema 1214 STJ.
"Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença"
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.