DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA… — HC HC 1007575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso nos arts.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, que foram utilizados para majorar a pena-base e, posteriormente, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- Sustenta que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fl. 2).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, que foram utilizados para majorar a pena-base e, posteriormente, para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem (fls. 3-5).
Sustenta que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria (fls. 5-6).
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes criminais, não podendo responder a outras ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fl. 4).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima, ainda que de ofício (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em fevereiro de 2023, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 29/5/2025. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado , inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal .
Cito
[trecho intermediário suprimido]
substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.