ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES.
- OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda, determinou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração inicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC n. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade.
2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior Tribunal de Justiça para constatar sua veracidade.
II. Questão em discussão
3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de precedente.
4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada nesse período.
III. Razões de decidir
5. O "precedente" citado afirma que o acórdão foi julgado pela Terceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia conferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto, trata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.
6. O "precedente" citado se baseia em um conteúdo diferente do originalmente apresentado.
7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas na decisão agravada.
8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
[trecho intermediário suprimido]
do Decreto que define as regras da concessão do indulto, desde a prática da falta grave ocorra no período determinado pelo Decreto, impedindo a concessão da benesse.
(..)
Ao contrário do alegado pela defesa, o artigo 6º do referido Decreto não exige que a homologação da prática de falta grave ocorra antes da publicação do Decreto, mas sim que a falta ocorra nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto e seja efetivamente homologada, o que ocorreu in casu.
(..)
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão do indulto, de rigor a manutenção da r. decisão de 1ª instância.
Posto isto, por meu voto, nego provimento ao agravo.
Nesse sentido, observa-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Na oportunidade, expeça-se novo ofício à Defensora Pública Geral de São Paulo com cópia deste acórdão para conhecimento .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.