ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1007538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão proferido por maioria em data recente e houve a interposição de Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores, evidenciam fundamentação concreta e idônea do Tribunal de origem para dosimetria da pena realizada.
7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras circunstâncias do crime
[trecho intermediário suprimido]
reparo a ser feito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.469.484/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. - grifamos)
Fato é que N ão é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. .. (AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.