DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1007489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SHIRLEI REGINA NERING, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente, condenada com penas unificadas, incluindo crime impeditivo (tráfico), teve seu pedido de indulto e comutação de pena, baseado no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, indeferido em primeira instância.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14929, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SHIRLEI REGINA NERING, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 15-19), nos autos de execução penal.
Conforme se extrai dos autos, a paciente, condenada com penas unificadas, incluindo crime impeditivo (tráfico), teve seu pedido de indulto e comutação de pena, baseado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido em primeira instância.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça.
A impetrante sustenta, nesta oportunidade, que o indeferimento dos benefícios constitui constrangimento ilegal por erro de interpretação do Decreto n. 11.846/2023.
Alega que a paciente preencheu o requisito de 2/3 da pena do crime impeditivo antes da data-base, o que permitiria a análise individualizada das demais penas, para as quais os requisitos teriam sido cumpridos.
Argumenta também a ausência de falta disciplinar e a hipossuficiência da paciente para o indulto da pena de multa.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para aplicar o indulto e a comutação das penas não impeditivas e de multa, com a consequente extinção da punibilidade.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura provisório.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 40).
O Tribunal de Justiça de São Paulo prestou informações.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 64-69), opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
25 de dezembro de 2023, deveria ser analisado de forma autônoma. É imperioso que o juízo da execução reexamine tais pontos, verificando se a paciente, de fato, cumpriu as frações exigidas para cada um dos crimes não impeditivos, com observância estrita da tese de que a contagem para cada tipo penal, uma vez superado o óbice impeditivo, deve ser feita distintamente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício , para cassar a decisão que indeferiu os pedidos de indulto e comutação e determinar que o Juízo da Execução Penal reavalie os pedidos formulados pela paciente, considerando a autonomia das penas dos crimes não impeditivos para fins de aplicação do indulto e da comutação previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, observando o cumprimento do requisito de 2/3 da pena do crime impeditivo em 25/07/2023 e as frações pertinentes para os demais crimes até 25/12/2023.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.