DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RANGEL DA SILVA,… — HC HC 1007432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RANGEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 288, ambos do Código Penal, c/c o artigo 244-B da Lei n.
- 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 15455, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RANGEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005869- 83.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 288, ambos do Código Penal, c/c o artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, c /c o artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente desde 20 de julho de 2024, ou seja, há mais de dez meses, sem que tenha ocorrido qualquer ato instrutório substancial e sem previsão para a realização de audiência de instrução e julgamento. Assevera que a custódia cautelar não encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo mantida com base em fundamentos genéricos e desatualizados, como a gravidade do crime e a existência de outro processo em curso, sem demonstração de risco real, atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que não houve qualquer fato novo, superveniente ou atual que fundamente a continuidade da medida, e que o processo está paralisado, sem que o juízo renove periodicamente a necessidade da prisão, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, descaracterizando o caráter cautelar da prisão, e que a decisão impugnada não apresentou justificativa individualizada para o atraso, tampouco indicou previsão concreta para a continuidade da instrução criminal. Afirma que a inércia processual não é atribuível à atuação das partes, mas sim à própria dinâmica do Judiciário, tornando injustificável a prorrogação da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 61-64.
Informações prestadas às fls. 67-95.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 99-107, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls.9-10):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RANGEL DA SILVA, contra
[trecho intermediário suprimido]
de um deles encontrar-se foragido, o que justificou a expedição de edital para citação, conforme informações prestadas à fl. 72.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.