ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1007393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DOBRO POR ANALOGIA.
- PRECEDENTES. revolvimento do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Condições carcerárias. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DOBRO POR ANALOGIA. DECISÃO DA cidh QUE NÃO SE APLICA. PRECEDENTES. revolvimento do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava condições desumanas na Unidade 2 de Presidente Wenceslau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico apresentado possui força probatória suficiente para fundamentar a concessão de habeas corpus por analogia, diante de alegações sobre as condições carcerárias.
III. Razões de decidir
3. A mera existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus, pois a modificação de decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
4. A aplicação por analogia do cômputo diferenciado de pena estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é inviável para apenados em estabelecimentos diversos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus por analogia, do cômputo diferenciado de pena para apenados em estabelecimentos não condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.847/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347/DF; STJ, AgRg no RHC 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 481/484, que não conheceu do habeas corpus.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
não ocorre no caso concreto" (AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
"Caso que não se filia à "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC) (..)" (AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021) (..) Analisar se as condições do sistema carcerário do Distrito Federal é ou não semelhante ao sistema do Rio de Janeiro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC n. 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes).
Ainda que se reconheça o precedente da ADPF 347/DF quanto ao estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, tal constatação, por si só, não autoriza medidas individuais como tais.
Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.