DECISÃO Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILSON CARLOS DO N… — HC HC 1007393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n.
- Consta dos autos que, em decisão interlocutória, o Juízo da execução indeferiu o pedido do paciente para cômputo em dobro da remição de pena, em razão das condições desumanas e degradantes do Complexo do II de Presidente Venceslau - SP.
- A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem (fls.
- No o presente writ, impetrante reitera o pedido para o cômputo diferenciado em prisão inadequada, em razão da Resolução CIDH de 22/11/2018, referente a outra instituição.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0001408-80.2025.8.26.0509).
Consta dos autos que, em decisão interlocutória, o Juízo da execução indeferiu o pedido do paciente para cômputo em dobro da remição de pena, em razão das condições desumanas e degradantes do Complexo do II de Presidente Venceslau - SP.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 8/14).
No o presente writ, impetrante reitera o pedido para o cômputo diferenciado em prisão inadequada, em razão da Resolução CIDH de 22/11/2018, referente a outra instituição.
Invoca as condições degradantes do encarceramento no caso concreto, em longa narrativa sobre supostas irregularidades.
Requer, ao fim, "Reformar a decisão recorrida e determinar o cômputo em dobro da remição de pena, em razão das condições desumanas e degradantes do Complexo do II DE PRESIDENTE WENCESLAU - SP. " (fls. 2/7).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 476/479).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
o que não é permitido em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC n. 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 28/10/2022, grifei).
De toda forma, vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela situação análoga entre estabelecimentos penais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Nesse contexto, não há falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.