DECISÃO ELBER MOURA GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Dese… — HC HC 1007386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELBER MOURA GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar no HC n.
- Verifico, com base nos esclarecimentos prestados pela autoridade apontada como coatora (fls.
- 102-105), que o mérito da impetração originária foi julgado em 17/7/2025, ocasião em que foi denegada a ordem.
- Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Resultado indicado
102-105), que o mérito da impetração originária foi julgado em 17/7/2025, ocasião em que foi denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
ELBER MOURA GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar no HC n. 0038588-03.2025.8.19.0000.
Verifico, com base nos esclarecimentos prestados pela autoridade apontada como coatora (fls. 102-105), que o mérito da impetração originária foi julgado em 17/7/2025, ocasião em que foi denegada a ordem.
Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.937/MT (Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n. 923.382/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/9/2024) e AgRg no HC n. 737.749/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 17/8/2023).
Fica prejudicado, dessa forma, o exame do agravo regimental interposto às fls. 75-80 e das petições subsequentes (fls. 87-90 e 106-114).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.