DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE DE PAULA PAULINO, apontando como autori… — HC HC 1007373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE DE PAULA PAULINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de execução da defesa, para manter a decisão prolatada pelo Juízo de execuções que indeferiu o pedido de comutação de penas com base no Decreto n.
- 12.338/2024, pois ausente o requisito objetivo.
- 10): "AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO Nº 12.338/2024 - CONCURSO DE CRIMES - CRIME IMPEDITIVO/HEDIONDO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA - TEMPO MÍNIMO PARA O BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO - REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do Decreto nº 12.338/2024, a comutação de pena exige o cumprimento de uma fração específica da pena até 25 de dezembro de 2024, e, em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, só será concedida a comutação se o apenado tiver cumprido, até o prazo estabelecido, dois terços da pena do crime impeditivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE DE PAULA PAULINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de execução da defesa, para manter a decisão prolatada pelo Juízo de execuções que indeferiu o pedido de comutação de penas com base no Decreto n. 12.338/2024, pois ausente o requisito objetivo.
O acórdão impugnado está assim ementado (fl. 10):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO Nº 12.338/2024 - CONCURSO DE CRIMES - CRIME IMPEDITIVO/HEDIONDO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA - TEMPO MÍNIMO PARA O BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO - REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Decreto nº 12.338/2024, a comutação de pena exige o cumprimento de uma fração específica da pena até 25 de dezembro de 2024, e, em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, só será concedida a comutação se o apenado tiver cumprido, até o prazo estabelecido, dois terços da pena do crime impeditivo.
2. Não cumprido o lapso temporal necessário de dois terços da pena referente ao crime impeditivo/equiparado a hediondo até a data limite estabelecida pelo Decreto, a concessão da comutação de pena deve ser indeferida, uma vez que o requisito objetivo não foi atendido."
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente à concessão da comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024, sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos para tanto.
Aduz que realizado o cálculo de maneira global, cumpriu o suficiente de pena em relação ao crime impeditivo.
Requer a concessão da ordem para que seja deferido a comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com a comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ostentar todos
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.